quinta-feira, 5 de abril de 2012

Decreto-Lei n.o 236/2003, de 30 de Setembro

Os princípios gerais de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, adoptados pelo Decreto-Lei n.o 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultantes designadamente da transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna.

De acordo com esta orientação, o presente diploma estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas explosivas, que procedem à transposição da Directiva n.o 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas.

Estas medidas de protecção são muito importantes tendo em conta que as explosões desenvolvem chamas
e pressão que, associadas à presença de produtos de reacção nocivos e ao consumo do oxigénio do ar, constituem riscos gravíssimos para a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

Na prevenção de explosões são essenciais medidas de carácter técnico e organizativas. Essas medidas constituem uma responsabilidade do empregador, que deve evitar a formação de atmosferas explosivas ou, se isso for inviável, deve evitar a sua deflagração, bem como a propagação de eventuais explosões.

As áreas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser classificadas em função da frequência e da
duração das mesmas, constituindo essa classificação um critério de selecção dos equipamentos e dos sistemas que assegurem um nível de protecção adequado.

O empregador deve compilar, actualizar e divulgar o conjunto das medidas de prevenção através de um
manual de protecção contra explosões que identifique as situações de perigo, avalie os riscos correspondentes e indique as medidas de prevenção específicas a tomar para proteger a vida e a saúde dos trabalhadores.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.o 6
do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Agosto de 2002. Pronunciaram-se sobre o projecto algumas
organizações representativas dos trabalhadores, em termos genericamente concordantes com o mesmo.

Teve-se, no entanto, em consideração alguns comentários no sentido de se estabelecer um prazo para a
revisão periódica das medidas destinadas a evitar a formação de atmosferas explosivas ou, quando tal for
impossível, a evitar a ignição das mesmas e reduzir os efeitos de explosão. Além disso, uma vez que os equipamentos e os locais de trabalho, incluindo os que já estavam em funcionamento antes da entrada em vigor do diploma, devem respeitar as prescrições mínimas do diploma, imediatamente ou após um período adequado de adaptação, a infracção a essas prescrições constitui contra-ordenação de acordo com a tipificação referenciada às normas das prescrições, sem necessidade de outro dispositivo sancionatório. Por último, antecipa-se o prazo de entrada em vigor do diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o - Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.

Artigo 2.o - Âmbito

1 — O presente diploma é aplicável à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos derivados de atmosferas explosivas.

2 — O presente diploma não abrange:
a) As áreas utilizadas directamente no tratamento médico de doentes e durante o mesmo;
b) A utilização de aparelhos a gás, nos termos do Decreto-Lei n.o 130/92, de 6 de Julho;
c) O fabrico, manipulação, utilização, armazenagem e transporte de explosivos ou substâncias quimicamente instáveis;
d) As indústrias extractivas abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 324/95, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.o 113/99, de 3 de Agosto;
e) Os transportes rodoviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, a que se refere o Decreto-Lei n.o 77/97, de 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 76/2000, de 9 de Maio;
f) Os transportes ferroviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 227-C/2000, de 22 de Setembro;
g) Os transportes marítimos abrangidos pela Convenção da Organização Marítima Internacional, anexa ao aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 76, de 2 de Abril de 1986, com emendas aprovadas, para aceitação, pelo Decreto n.o 10/94, de 10 de Março;
h) Os transportes aéreos abrangidos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947;
i) O transporte de mercadorias perigosas ou poluentes em navios com origem, destino ou em trânsito em portos nacionais, regulado pelo Decreto-Lei n.o 94/96, de 17 de Julho.

3 — As exclusões referidas no número anterior não se aplicam a meios de transporte destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas.

Artigo 3.o - Definições

1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Atmosfera explosiva» uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis, sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após a ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada;
b) «Área perigosa» uma área na qual se pode formar uma atmosfera explosiva em concentrações que exijam a adopção de medidas de prevenção especiais a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores abrangidos;
c) «Área não perigosa» uma área em que não é provável a formação de atmosferas explosivas em concentrações que exijam a adopção de medidas preventivas especiais.

2 — As referências aos princípios gerais de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho entendem-se como remissões para o regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 4.o - Classificação das áreas perigosas

1 — As áreas perigosas são classificadas, em função da frequência e da duração da presença de atmosferas explosivas, nas seguintes zonas:
a) Zona 0 — área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa;
b) Zona 1 — área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa;
c) Zona 2 — área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração;
d) Zona 20 — área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível;
e) Zona 21 — área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível;
f) Zona 22 — área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração.

2 — Considera-se condição normal de funcionamento a situação de utilização das instalações de acordo com os parâmetros que presidiram à respectiva concepção.

Artigo 5.o - Avaliação dos riscos de explosão

1 — O empregador deve avaliar de forma global os riscos de explosão, tendo em conta as obrigações gerais do empregador previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e nomeadamente os seguintes aspectos:
a) A probabilidade de ocorrência de atmosferas explosivas, bem como a sua duração;
b) A probabilidade da presença de fontes de ignição, incluindo descargas eléctricas e a possibilidade de as mesmas se tornarem activas e causarem risco;
c) As descargas electrostáticas provenientes dos trabalhadores ou do ambiente de trabalho enquanto portadores ou geradores de carga eléctrica;
d) As instalações, as substâncias utilizadas, os processos e as suas eventuais interacções;
e) As áreas que estejam ou possam estar ligadas através de aberturas àquelas onde se possam formar atmosferas explosivas;
f) A amplitude das consequências previsíveis.

2 — As substâncias inflamáveis ou combustíveis devem ser consideradas como substâncias susceptíveis de formar atmosferas explosivas, salvo se da análise das suas propriedades resultar que, em mistura com o ar, não podem propagar por si próprias uma explosão.

3 — As camadas, os depósitos ou as concentrações de poeiras combustíveis devem ser consideradas como qualquer outra fonte susceptível de produzir atmosferas explosivas.

Artigo 6.o - Prevenção e protecção contra explosões

1 — O empregador deve prevenir a formação de atmosferas explosivas através de medidas técnicas e organizativas apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os princípios de prevenção consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

3 — Além das medidas referidas nos números anteriores, o empregador deve tomar outras medidas que contrariem a propagação de explosões.

4 — As medidas referidas nos números anteriores devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano, bem como sempre que ocorram alterações significativas que afectem a segurança das operações.