quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 17.o - Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho e, nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços próprios das respectivas administrações regionais, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.

2 — O processamento das contra-ordenações compete à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geraldo Trabalho em cuja área tenha ocorrido a infracção.

3 — A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações é da competência do inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz— João Luís Mota de Campos— Carlos Manuel Tavares da Silva— António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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