quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 12.o - Critérios de selecção dos equipamentos e sistemas de protecção

1 — Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser utilizados equipamentos e sistemas de protecção que correspondam às categorias definidas pelo Decreto-Lei n.o 112/96, de 5 de Agosto, e pela Portaria n.o 341/97, de 21 de Maio, salvo disposição em contrário do manual de protecção contra explosões.

2 — Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas serão nomeadamente utilizadas as seguintes categorias de equipamento que sejam adequados para gases, vapores, névoas ou poeiras:
a) Nas zonas 0 e 20, aparelhos da categoria 1;
b) Nas zonas 1 e 21, aparelhos da categoria 1 ou 2;
c) Nas zonas 2 e 22, aparelhos da categoria 1, 2 ou 3.

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