quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 16.o - Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime aplicável às contra-ordenações laborais,
a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, dos artigos 6.o e 7.o, da alínea a) do artigo 8.o, das alíneas a), b), c), f) e g) do n.o 1 do artigo 11.o e do n.o 1 do artigo 12.o

2 — Constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime aplicável às contra-ordenações laborais, a violação da alínea c) do artigo 8.o, dos n.os 1 a 3 do artigo 9.o, do artigo 10.o, das alíneas d), e) e h) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 11.o, do n.o 2 do artigo 13.o e do artigo 15.o

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