quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 10.o - Trabalho em áreas perigosas

1 — O trabalho em áreas perigosas deve ser realizado de acordo com instruções escritas emitidas pelo empregador sempre que o manual de protecção contra explosões o exigir.

2 — O início das actividades em áreas perigosas ou das operações que possam causar perigo por interacção com outros trabalhos está condicionado a autorização de execução, a emitir pelo empregador ou pessoa por aquele designada para o efeito.

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