quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 6.o - Prevenção e protecção contra explosões

1 — O empregador deve prevenir a formação de atmosferas explosivas através de medidas técnicas e organizativas apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os princípios de prevenção consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

3 — Além das medidas referidas nos números anteriores, o empregador deve tomar outras medidas que contrariem a propagação de explosões.

4 — As medidas referidas nos números anteriores devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano, bem como sempre que ocorram alterações significativas que afectem a segurança das operações.

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