quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 5.o - Avaliação dos riscos de explosão

1 — O empregador deve avaliar de forma global os riscos de explosão, tendo em conta as obrigações gerais do empregador previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e nomeadamente os seguintes aspectos:
a) A probabilidade de ocorrência de atmosferas explosivas, bem como a sua duração;
b) A probabilidade da presença de fontes de ignição, incluindo descargas eléctricas e a possibilidade de as mesmas se tornarem activas e causarem risco;
c) As descargas electrostáticas provenientes dos trabalhadores ou do ambiente de trabalho enquanto portadores ou geradores de carga eléctrica;
d) As instalações, as substâncias utilizadas, os processos e as suas eventuais interacções;
e) As áreas que estejam ou possam estar ligadas através de aberturas àquelas onde se possam formar atmosferas explosivas;
f) A amplitude das consequências previsíveis.

2 — As substâncias inflamáveis ou combustíveis devem ser consideradas como substâncias susceptíveis de formar atmosferas explosivas, salvo se da análise das suas propriedades resultar que, em mistura com o ar, não podem propagar por si próprias uma explosão.

3 — As camadas, os depósitos ou as concentrações de poeiras combustíveis devem ser consideradas como qualquer outra fonte susceptível de produzir atmosferas explosivas.

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