quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 14.o - Disposições especiais aplicáveis a equipamentos e locais de trabalho

1 — Os equipamentos de trabalho que estejam em utilização em áreas onde se possam formar atmosferas explosivas antes da entrada em vigor do presente diploma e cujas condições de utilização não sejam objecto de legislação específica devem satisfazer as prescrições mínimas previstas no artigo 11.o

2 — Os equipamentos de trabalho que sejam utilizados pela primeira vez em áreas onde se possam formar atmosferas explosivas depois da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer as prescrições mínimas previstas nos artigos 11.o e 12.o

3 — Os locais de trabalho onde se possam formar atmosferas explosivas cujo funcionamento se inicie depois da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer as prescrições mínimas estabelecidas no presente diploma.

4 — Os locais de trabalho onde se possam formar atmosferas explosivas que estejam em funcionamento antes da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer, no prazo máximo de três anos após aquela data, as prescrições mínimas estabelecidas no presente diploma.

5 — As modificações, ampliações ou transformações de locais de trabalho onde se possam formar atmosferas explosivas, realizadas depois da entrada em vigor do presente diploma, devem satisfazer as prescrições mínimas neste estabelecidas.

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