quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 2.o - Âmbito

1 — O presente diploma é aplicável à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos derivados de atmosferas explosivas.

2 — O presente diploma não abrange:
a) As áreas utilizadas directamente no tratamento médico de doentes e durante o mesmo;
b) A utilização de aparelhos a gás, nos termos do Decreto-Lei n.o 130/92, de 6 de Julho;
c) O fabrico, manipulação, utilização, armazenagem e transporte de explosivos ou substâncias quimicamente instáveis;
d) As indústrias extractivas abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 324/95, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.o 113/99, de 3 de Agosto;
e) Os transportes rodoviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, a que se refere o Decreto-Lei n.o 77/97, de 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 76/2000, de 9 de Maio;
f) Os transportes ferroviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 227-C/2000, de 22 de Setembro;
g) Os transportes marítimos abrangidos pela Convenção da Organização Marítima Internacional, anexa ao aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 76, de 2 de Abril de 1986, com emendas aprovadas, para aceitação, pelo Decreto n.o 10/94, de 10 de Março;
h) Os transportes aéreos abrangidos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947;
i) O transporte de mercadorias perigosas ou poluentes em navios com origem, destino ou em trânsito em portos nacionais, regulado pelo Decreto-Lei n.o 94/96, de 17 de Julho.

3 — As exclusões referidas no número anterior não se aplicam a meios de transporte destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas.

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