quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 13.o - Dever de coordenação

1 — Se estiverem presentes trabalhadores de várias empresas no mesmo local de trabalho, cada empregador é responsável pelas actividades que estejam sob o seu controlo.

2 — Sem prejuízo da responsabilidade individual de cada empregador, prevista no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador responsável pelo local de trabalho coordenará a aplicação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e especificará no manual de protecção contra explosões a finalidade, as medidas e os procedimentos de execução dessa coordenação.

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