1 — Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o empregador deve assegurar a elaboração e a actualização de um manual de protecção contra explosões.
2 — O manual deve indicar que foram tidos em conta os seguintes aspectos:
a) Concepção, utilização e manutenção de forma segura dos locais de trabalho e dos equipamentos, incluindo os sistemas de alarme;
b) Identificação e avaliação dos riscos de explosão;
c) Classificação das áreas perigosas em zonas, de acordo com o artigo 4.o;
d) Programação de medidas adequadas para aplicação das prescrições estabelecidas no presente diploma;
e) Identificação das áreas onde devem ser aplicadas as prescrições mínimas dos artigos 10.o a 12.o;
f) Adopção de medidas que permitam utilizar os equipamentos de trabalho de uma forma segura e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.o 82/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.o 113/99, de 3 de Agosto.
3 — O manual deve ser elaborado antes do início do trabalho e ser revisto sempre que haja modificações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho, nos equipamentos ou na organização do trabalho.
4 — Na elaboração do manual, o empregador pode combinar as avaliações de risco de explosão e os documentos ou relatórios equivalentes que resultem do cumprimento de outras disposições legais.
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