quinta-feira, 5 de abril de 2012

Artigo 11.o - Medidas de protecção contra explosões

1 — Nas áreas perigosas, classificadas nos termos do artigo 4.o, e sem prejuízo das medidas gerais de prevenção previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que:
a) As fugas e libertações, intencionais ou não, de gases, vapores, névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam dar origem a risco de explosão sejam desviadas de forma adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não for praticável, confinadas de forma segura ou neutralizadas por outro método adequado;
b) As medidas de protecção a aplicar em atmosferas explosivas que contenham vários tipos de gases, vapores, névoas ou poeiras inflamáveis ou combustíveis correspondam ao potencial de risco mais elevado;
c) Os trabalhadores disponham de vestuário de trabalho adequado, constituído por materiais que não originem descargas electrostáticas susceptíveis de inflamar atmosferas explosivas;
d) A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção e os respectivos dispositivos de ligação só sejam postos em serviço se o manual de protecção contra explosões indicar que podem ser utilizados com segurança na presença de atmosferas explosivas e se os seus dispositivos de ligação estiverem claramente identificados;
e) O local de trabalho, os equipamentos de trabalho e os respectivos dispositivos de ligação postos à disposição dos trabalhadores sejam concebidos, construídos, montados, instalados, mantidos e utilizados de forma a minimizar ou a controlar os riscos de explosão e a sua propagação no local e nos equipamentos de trabalho;
f) Os trabalhadores sejam alertados por sinais ópticos e ou acústicos da necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de se verificarem as condições susceptíveis de originar uma explosão;
g) As saídas de emergência sejam mantidas em boas condições de forma que, em caso de perigo, os trabalhadores possam sair das instalações rapidamente e em segurança;
h) Antes de os locais de trabalho que incluam áreas onde se possam formar atmosferas explosivas serem utilizados pela primeira vez, deve ser verificada a segurança do conjunto das instalações por uma pessoa com conhecimentos técnicos no domínio da protecção contra explosões.

2 — Se a avaliação de riscos o exigir, os aparelhos e sistemas de protecção devem:
a) Ser mantidos em condições de funcionamento eficaz, independentemente do resto das instalações, nas situações em que um corte de energia possa originar perigos adicionais;
b) Poder ser desligados manualmente por trabalhadores devidamente qualificados, sem comprometer a sua segurança, se estiverem incorporados em processos automáticos que se afastem das condições de funcionamento previstas;
 c) Dissipar ou isolar com rapidez e segurança as energias acumuladas resultantes da activação dos dispositivos de corte de emergência para que não constituam uma fonte de perigo.

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